Algumas pessoas não sabem, mas a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar Federal 123/2006) também traz benefícios para o produtor rural. E é muita coisa boa! O artigo 3º equipara o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar, que respeitem os limites de receita estabelecidos na Lei Geral, às micro e pequenas empresas.

Que limites são esses? A microempresa pode ter receita bruta de até R$ 360 mil/ano e a empresa de pequeno porte de até R$3,6 milhões/ano.

O artigo 4º isenta o agricultor familiar, identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), de taxas e outros valores relativos à vigilância sanitária.

Mas não é toda a Lei Geral que vale para os produtores rurais. Ainda no artigo 3º estão definidas quais partes da legislação se aplicam para esse público. São elas:

  • os artigos 6º e 7º;
  • os capítulos de V a X e XII;
  • a  seção IV do capítulo XI.

Vamos ver o que diz cada um desses dispositivos.

Artigos 6º e 7º

Esses dois pontos tratam de uma questão bem estratégica para os produtores rurais: a vigilância sanitária. Eles estabelecem que os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão estabelecer procedimentos simplificados, racionalizados e uniformizados para esse público.

Além disso, o artigo 6º permite, para os estabelecimentos classificados como baixo risco, a obtenção do licenciamento da atividade com o simples fornecimento de dados,  possibilitando a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

O artigo 7º complementa e estabelece que exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Além disso, o artigo permite o funcionamento em áreas com regularização fundiária precária, imóveis sem habite-se, e também na residência do empreendedor.

Capítulos V a X e capítulo XII

O capítulo V trata do acesso a mercados, ou seja, traz regras simplificadas para a participação em licitações. Entre elas podemos citar o empate ficto. Nos processos de compras governamentais, se uma grande empresa apresentar a proposta vencedora, o pequeno negócio que tiver oferecido um preço até 10% superior terá o direito de cobrir a proposta vencedora. No caso do pregão, esse limite diminui para 5%.

Outro direto assegurado é da regularização tardia. Isso quer dizer que, se o pequeno negócio possuir alguma pendência fiscal, ele poderá mesmo assim participar da licitação. Se ele for o vencedor, ele terá um prazo de até 5 dias úteis para regularizar sua situação com o poder público.

O capítulo V também estabelece que as licitações até R$80 mil deverão ser exclusivas para pequenos negócios.

Ainda, na aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser reservada cota de 25% exclusiva para pequenos negócios. Por fim, também fica estabelecida a possibilidade de previsão de subcontratação de pequenos negócios em certames vencidos por médias e grandes empresas.

O capítulo VI traz uma série de simplificações trabalhistas para os pequenos negócios.

O capítulo VII é responsável pela já conhecida orientação fiscalizadora. Ele busca transformar o fiscal em um agente de educação do pequeno negócio e não somente em agente punitivo. Esse artigo também concretiza o critério da dupla visita. Isso quer dizer que o fiscal não pode multar o pequeno negócio de primeira. Resumindo, orientar primeiro, punir, se necessário, só depois.

O capítulo VIII cria processos mais simplificados para estimular o associativismo.

O capítulo IX estabelece que as entidades de fomento criem processos diferenciados de acesso ao crédito para os pequenos negócios.

O capítulo X diz que os pequenos negócios devem ter condições diferenciadas nas ações de estímulo à inovação.

Por fim, ocapítulo XII trata do acesso facilitado à justiça.

Todos os benefícios definidos nestes capítulos se estendem aos pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

Seção IV do capítulo XI

O último direito trazido pela Lei Geral para os produtores rurais é o tratamento diferenciado no caso de protesto de títulos contra os pequenos negócios.

Viu como a LC 123/2006 é importante para o produtor rural!? É super hiper importante você conhecê-la bem. Então, comece agora mesmo! Este Portal apresenta uma grande coletânea de informações sobre a Lei Geral e sua aplicação. 

 

Autor: Pedro Valadares - Analista da Unidade Nacional de Políticas Públicas e Desenvolvimento Territorial do Sebrae / Coluna do Desenvolvimento Local - Portal do Desenvolvimento

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Comentários

  1. JOSE FILHO DIAS
    13 de janeiro de 2017, 18:32

    Boa noite, gostaria de receber informações a respeito, obrigado

    Resposta enviada. Aguardando aprovação.

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    • Portal da Lei Geral
      15 de março de 2017, 14:45

      Consulte a Lei Complementar Federal 123/2006, disponível neste portal no canal Legislação/Federal. Ou então, procure o posto de Atendimento do SEBRAE mais perto de você.

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