Regulação do transporte rodoviário de cargas, incluindo pequenas empresas.
O PL 4860/2016 da deputada Christiane de Souza Yared (PR/PR), que “institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional e dá outras providências”.
O projeto regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, mediante remuneração.
Transporte rodoviário de cargas - considera o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, que dependerá de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Transportador Autônomo de Cargas - considera como transportador autônomo de cargas (TAC), a pessoa física que possua até dois veículos automotores de carga, e tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade profissional, de forma agregada ou independente. Faculta ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) - considera nessa categoria, a pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, sendo proprietária de, no mínimo, 10 veículos automotores de carga.
Transportador Rodoviário de Carga Própria (TCP) - considera nessa categoria, a pessoa física ou jurídica que seja proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria "particular", e que realize o transporte de carga própria, assim entendida como a que se aplique exclusivamente para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados.
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas de Pequeno Porte (ETPP) - considera nessa categoria, a pessoa jurídica constituída que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, e possua no mínimo dois e no máximo nove veículos automotores de carga.
Regulamentação da ANTT - o processo de inscrição, cassação do registro, bem como a documentação exigida para o RNTR-C, serão regulamentados pela ANTT.
Natureza do contrato - as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Compete à Justiça
Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Pagamento - o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT, a critério do prestador do serviço.
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação de crédito, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
Responsabilidades contratuais - com a emissão do contrato, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: a) pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; b) pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
Ação regressiva - o transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago em virtude de ação ou omissão de seus empregados, agentes, prepostos ou terceirizados.
Atraso na entrega das cargas - na hipótese de as mercadorias não serem entregues dentro de 30 dias corridos após a data estipulada em contrato, o contratante poderá considerá-las perdidas.
Comunicação do prazo para entrega - o transportador deverá informar ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
O transportador será obrigado a comunicar ao destinatário da carga, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação, pelo prazo de 30 dias. Findo o prazo e não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao destinatário.
Prazo máximo para carga e descarga - o prazo máximo para carga e descarga do veículo será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Após esse período, será devido ao TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. A importância será atualizada anualmente, de acordo com a variação do INPC.
Comprovação da entrega - o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil que comprove o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.
Seguro da carga - toda operação de transporte deverá contar com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; ou pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
As operações de transporte rodoviário de cargas deverão também contar com os seguintes seguros: a) de responsabilidade sobre desvio de cargas, para todas as mercadorias transportadas; b) de vida com cobertura de morte e invalidez permanente parcial ou total em nome dos motoristas; c) seguro de cobertura dos veículos automotores; d) de responsabilidade civil por veículos, contra danos materiais e danos corporais e morais.
Pontos de parada - determina que nos locais onde não houver manifesto interesse da iniciativa privada na implantação de locais de espera, pontos de parada e descanso, o poder público com jurisdição sobre a via deverá priorizar a construção de estrutura pública de apoio aos motoristas. O poder público deverá vistoriar e cadastrar os estabelecimentos existentes nas vias que poderão ser reconhecidos como ponto de parada e descanso.
Descumprimento - as infrações serão punidas com multas administrativas de R$ 550 a R$ 10.500 reais aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.
Crimes - será agravante da pena do crime de roubo a hipótese de a vítima estar em serviço de transporte rodoviário de cargas. Estabelece que será crime de receptação utilizar, em proveito próprio ou alheio, o produto de crimes contra serviço de transporte rodoviário de cargas.
Registros vigentes - assegura aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas, a inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades.
Revogação - revoga a Lei no 11.442 de 2007, que também dispõe sobre transporte rodoviário de cargas.
Data de apresentação: 30/03/2016
Autor: Christiane de Souza Yared - PR/PR
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Ementa: Institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 13.103, de 2015 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. Revoga a Lei nº 11.442, de 2007.