2 - Como a Lei Geral pode ser implementada nos municípios?
Após sua regulamentação, a Lei Geral Municipal da Micro e Pequena Empresa precisa “sair do papel”, ou seja, todos os mecanismos previstos na lei, que favorecem os pequenos empreendimentos precisam ser aplicados de fato.
Isso implica em muito trabalho para mudar procedimentos internos nas prefeituras, capacitar servidores para aplicarem a lei, montar estruturas de atendimento, disseminar a lei na comunidade, entre outras ações. Portanto, o processo de implementação da lei deve ser bem planejado e organizado para que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPE seja uma realidade em todos os municípios. O principal articulador e condutor desse processo é o Agente de Desenvolvimento.
Saiba mais sobre a municipalização da Lei Geral no Portal do Desenvolvimento Local.
Como a Lei Geral estabelece o prazo de recolhimento do ICMS devido pelas micro e pequenas empresas a título de substituição tributária?
Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Saiba mais sobre o regramento da Substituição Tributária do ICMS incidente sobre os pequenos negócios. Consulte as cartilhas Inovações Introduzidas pela Lei Complementar 147 e 81 Inovações do Simples Nacional
Como os pequenos negócios podem obter ganhos de escala e mais poder de negociação na compra e venda de mercadorias e serviços?
A Lei Geral criou a Sociedade de Propósito Específico – uma associação de microempresas ou empresas de pequeno porte constituída para a realização de negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
Somente podem participar da Sociedade de Propósito Específico as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Sociedade de Propósito Específico será constituída como sociedade limitada, e terá os seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis. Terá por finalidade realizar:
Operações de compra para revenda às microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
Operações de venda e exportação de bens e serviços adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
Promover os bens adquiridos de suas sócias.
A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar, simultaneamente, de mais de uma sociedade de propósito específico.
1 - Quais são os principais pontos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa?
1 - O que é a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa?
Trata-se da Lei Complementar Federal 123/2006, também chamada de Estatuto da Micro e Pequena Empresa, que regulamenta os artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal e institui o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
A Lei Geral tem a finalidade de aumentar a competitividade dos pequenos negócios, através da redução da carga tributária, da simplificação e desburocratização de procedimentos, da criação de melhores condições para acesso ao mercado, à inovação e tecnologia, ao crédito e à justiça.
Desta forma, os pequenos negócios podem conquistar novos mercados, se fortalecer, gerar mais empregos e contribuir para o desenvolvimento da economia e do país.
2 – Quais foram as alterações sofridas pela Lei Complementar Federal 123/2006?
A Lei Complementar Federal 123/2006 já passou por cinco atualizações.
Em agosto/2007, foi aprovada a Lei Complementar 127, que instituiu algumas melhorias na Lei Geral, como a possibilidade de determinadas categorias do setor de serviços poderem optar pelo Simples Nacional e reabriu o prazo de opção pelo Simples Nacional e pelo parcelamento de débitos.
Em 2008, foi aprovada a Lei Complementar 128, que criou o Microempreendedor Individual e o Agente de Desenvolvimento. Outras melhorias implantadas pela Lei Complementar 128 foram a definição da alíquota referente ao ICMS no Simples como referência para a cobrança do diferencial de alíquota interna e interestadual; a alteração da composição e das atribuições do Comitê Gestor do Simples Nacional , criado para tratar de aspectos tributários; a instituição do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; inclusão de novas atividades econômicas no rol de empresas que podem optar pelo Simples Nacional; autorização para a instituição de crédito presumido pelos estados e municípios.
Em 2009, foi aprovada a Lei Complementar 133, liberando a opção pelo Simples Nacional para as empresas do o setor cultural.
Em novembro/2011, foi aprovada a Lei Complementar 139, reajustando em 50% as tabelas de enquadramento das empresas no Simples e elevando os tetos de receita bruta anual. Os tetos passaram de R$ 36 mil para R$ 60 mil, no caso do empreendedor individual, de R$ 240 mil para R$ 360 mil às micro empresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões às empresas de pequeno porte. Estas mudanças passaram a vigorar a partir de janeiro/2012.
Estes limites referem-se apenas às receitas no mercado nacional. Como estímulo às exportações pelas micro e pequenas empresas, a Lei Complementar 139/2011 estabeleceu que estas podem ter receitas adicionais no mercado externo, até o limite de R$3,6 milhões, sem perder o enquadramento.
Outra medida significativa implantada pela Lei Complementar 139 foi o parcelamento da dívida tributária para os empreendedores que estão enquadrados no Simples Nacional, com prazo de pagamento será de até 60 meses.
Por fim, em agosto/2014 foi publicada a Lei Complementar 147, que dentre as principais medidas ampliou o rol de atividades que podem optar pelo Simples Nacional (universalização do acesso – inclusão de outros serviços e atividades intelectuais e a inclusão de outra tabela); possibilitou a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo; ajustou distorções de caráter previdenciário do microempreendedor individual que presta atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos; e a limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do regime simplificado. A Lei Complementar 147 ainda equiparou o Pequeno Produtor Rural e o Agricultor Rural às micro e pequenas empresas, permitindo que estes usufruam do tratamento diferenciado previsto na Lei Geral. Assegurou também que os benefícios da lei Geral sejam aplicados a todos os pequenos negócios e não apenas aos optantes do Simples Nacional.
A Lei Complementar em questão também trouxe mudanças que beneficiam todas as microempresas e empresas de pequeno porte nas questões de acesso a mercados, acesso à inovação, crédito e financiamento, além de regras civis e empresariais.
As maiores alterações na Lei Complementar 123/2006 foram realizadas através da Lei Complementar 147/2014. Para consultar estas mudanças com maiores detalhes, consulte neste Portal, os documentos:
- Cartilha Inovações da Lei Complementar 147/2014;
- Cartilha 81 Inovações do Simples
3 – Como são classificadas as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual?
De acordo com o artigo 3º da Lei Geral, são classificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham a seguinte receita bruta anual:
- Microempresas – até R$ 360.000,00;
- Empresas de pequeno porte – de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00.
O Microempreendedor Individual é o empresário individual, que aufira no ano calendário a receita bruta de até R$ 60.000,00.
Observa-se que, no caso de início de atividades no próprio ano calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de medes de funcionamento no período (1/12 do limite multiplicado pelo número de meses compreendidos entre a data de abertura constante no CNPJ e o final do respectivo ano-calendário).
As pequenas empresas, além do limite anual de receitas auferidas no mercado interno, podem obter receitas adicionais decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, até o limite de R$3.600.000, sem prejuízo do seu enquadramento como empresa de pequeno porte e da sua opção pelo Simples Nacional. As exportações podem ser realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.
4 - Quais são os motivos que impedem ou excluem o enquadramento de uma pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte?
Quando por algum motivo, uma pessoa jurídica não pode ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ela fica excluída do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e do Simples Nacional.
Veja na tabela abaixo os motivos para a exclusão do enquadramento como micro ou pequena empresa:
Motivo | Efeitos da Exclusão do Enquadramento MPE | Art. Lei Geral |
1 - Situações impeditivas (ver Observação abaixo) | Mês seguinte ao mês de ocorrência da situação impeditiva | Art 3º §§ 4º, 5º, 6º |
2 - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$3.600.000 (excesso superior a 20%) * | Mês subseqüente a ocorrência do excesso | Art 3º § 9º |
3 - Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$3.600.000 (excesso inferior a 20%) * | Ano calendário subsequente | Art 3º § 9ºA |
4 - Empresa de pequeno porte no início das atividades que ultrapassa o limite proporcional de receita bruta (Nº meses de atividade X R$300.000) * | Retroativo ao início das atividades | Art 3º § 10º |
5 - Empresa de pequeno porte no início das atividades que ultrapassa o limite proporcional de receita bruta (Nº meses de atividade X R$300.000) – Excesso inferior a 20% * | Ano calendário subsequente | Art 3º § 12º |
6 - Exclusivamente nos estados que adotam sublimites: Empresa de pequeno porte no início das atividades cuja receita bruta ultrapasse 1/12 do limite estadual, multiplicado pelo número de meses de funcionamento * | Empresa impedida de recolher o ICMS e ISS através do Simples Nacional – retroativo ao início das atividades | Art 3º § 11º |
7 - Exclusivamente nos estados que adotam sublimites: Empresa de pequeno porte no início das atividades cuja receita bruta ultrapasse 1/12 do limite estadual, multiplicado pelo número de meses de funcionamento – Excesso inferior a 20% * | Empresa impedida de recolher o ICMS e ISS através do Simples Nacional – ano calendário subsequente | Art 3º § 11º |
* O excesso de receita considera as receitas auferidas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços.
Observação:
A Lei Geral estabelece algumas situações em que a micro ou pequena empresa não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006. De acordo com o artigo 3º, § 4º, não podem se beneficiar da Lei Geral a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 123, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$3.600.000,00;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$3.600.000,00;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Esclarecimento: As restrições dos itens IV e VII não se aplicam a participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, em consórcios formados para a prestação de serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, em sociedades de propósito específico e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
5 - O Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar podem se beneficiar da Lei Geral?
Sim. Pela alteração promovida na LC 147, o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar são equiparados à micro e pequena empresa, desde que estejam em situação regular com a Previdência Social e tenham auferido receita bruta anual até R$ 3.600.000,00. Assim eles fazem jus ao tratamento diferenciado e favorecido regulamentado pela Lei Geral com relação a requisitos de fiscalização tributária, alvará, acesso a mercados, simplificação das relações de trabalho, fiscalização orientadora, estímulo a crédito, estímulo à inovação, protesto de títulos e acesso à justiça.
A equiparação não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Geral – Dos tributos e Contribuições.
Ressalta-se que o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
6 - Como as micro e pequenas empresas não optantes pelo Simples Nacional podem usufruir do tratamento diferenciado previsto na Lei Geral?
Com exceção do tratamento tributário diferenciado, todos os demais benefícios concedidos pela Lei Complementar nº. 123 deverão ser estendidos a todas as microempresas e empresas de pequenos porte, não importando se são optantes pelo SIMPLES Nacional ou não.
7 - Quais são os motivos que levam ao reenquadramento de uma microempresa como pequena empresa e vice-versa?
Se a microempresa obtiver receita bruta anual superior a R$360.000 (ou valor proporcional ao número de meses em operação para as empresas em início de operação) será enquadrada a partir do ano calendário seguinte como empresa de pequeno porte.
Se a empresa de pequeno porte obtiver receita anual inferior a R$360.000, será enquadrada a partir do ano calendário seguinte como microempresa.
8 – Como a Lei Geral trata a obrigatoriedade do tratamento diferenciado, em todos os instrumentos legais, para as micro e pequenas empresas?
A Lei Complementar 147 introduziu uma importante alteração na Lei Geral, ao disciplinar a criação de novas obrigações que se aplicarem às micro e pequenas empresas.
Assim, de acordo com o § 3º do art 1º da lei Geral, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Também será obrigatório estipular, na criação de novas obrigações, o prazo máximo para o seu cumprimento quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para os pequenos negócios.
3 - De que maneira os estados e municípios podem potencializar os benefícios da Lei Geral?
Os estados e municípios podem estruturar medidas de incentivo aos pequenos negócios, como a criação de incubadoras e distritos industriais que respeitem a realidade das MPEs, melhoria de infraestrutura para o transporte de produtos, medidas ambientais que garantam a sustentabilidade dos pequenos empreendimentos, apoio à formação de centros de pesquisas, de negócios e outros, convênio com entidades de ensino para capacitação da mão-de-obra local, fortalecimento da vocação local.
Vale destacar que estado ou o município podem manter os incentivos fiscais já concedidos, respectivamente, nas áreas do ICMS e do ISS, incluídos na lista de oito tributos que compõe o Simples Nacional.