Atualização da tabela IRPF/ IR sobre heranças e doações/ tributação de lucros e dividendos, incluindo MPEs.

O PL 5308/2016 do deputado Vicente Candido (PT/SP), reestrutura a tabela do imposto de renda da pessoa física; institui a tributação de lucros e dividendos distribuídos; revoga isenções fiscais; altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O projeto altera os valores da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com reajuste também para as deduções e os limites de isenção; determina incidência de IR sobre heranças e doações e tributa excedente de lucros e dividendos.

Reajustes da base de cálculo do IR - a partir do ano-calendário de 2017, passa a vigorar a seguinte tabela progressiva:

 

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a deduzir do IR

Até R$ 2.519,33

zero

zero

De R$ 2.519,34 a R$ 3.327,55

5%

R$ 125,97

De R$ 3.327,56 a R$ 4.139,72

13%

R$ 392,17

De R$ 4.139,73 a R$ 5.768,01

17%

R$ 557,76

De R$ 5.768,02 a R$ 7.416,01

21%

R$ 788,48

De R$ 7.416,02 a R$ 10.712,02

25%

R$ 1.085,12

De R$ 10.712,03 a R$ 14.008,02

29%

R$ 1.513,60

De R$ 14.008,03 a R$ 20.600,03

33%

R$ 2.073,92

Acima de R$ 20.600,03

37%

R$ 2.897,92

 

Ajusta valores relativos às deduções, base de cálculo e desconto simplificado.

Tributação de lucros e dividendos - os lucros e dividendos, apurados a partir do mês de janeiro de 2017, pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%, quando o valor for superior a R$ 60.000. A parcela dedutível será de R$ 9.000,00.

a) Imposto de renda retido na fonte - o imposto de renda retido na fonte sobre lucros ou dividendos é considerado: I-) antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, quando o beneficiário for pessoa física domiciliada no País; e II-) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos;

b) Compensação - o imposto de renda recolhido na fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica deve ser, por esta, obrigatoriamente compensado com o imposto incidente sobre os lucros ou dividendos distribuídos a seus sócios, sempre que possível. A possibilidade de compensação se extingue no prazo de cinco anos contados do último dia do ano-calendário em que ocorrer o recebimento dos lucros e dividendos tributados;

c) Tributo em países de tributação favorecida - a distribuição, pagamento, crédito ou remessa de lucros e dividendos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país definido como de tributação favorecida será tributado à alíquota de 25%;

d) Dedutibilidade - não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

Tributação de lucros e dividendos de micro e pequenas empresas (MPEs) - os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional serão tributados na pessoa dos sócios beneficiários, sob a alíquota de 5%, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Atualmente esses rendimentos são isentos exceto quando correspondem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A MPE que pagar ou creditar lucros a seu sócio é responsável pela retenção, na data do pagamento ou crédito, do imposto, devendo recolhê-lo até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que os lucros ou dividendos forem distribuídos. O imposto devido pela pessoa física deve ser apurado e pago no momento da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, descontando-se o montante retido nos termos acima.

Os microempreendedores individuais estão isentos.

Tributação dos valores adquiridos por doação ou herança - os valores dos bens e direitos adquiridos por herança ou doação, por pessoa física residente ou não no País, sempre que se tratar de doação ou sucessão de bem imóvel situado no País, sujeitam-se à incidência de imposto de renda à alíquota de 15%.

a) Desconto - pode ser descontado da base de cálculo o valor recolhido a título de imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) Isenção - ficam isentos os valores adquiridos como herança por cônjuge ou companheiro.

Revogações - revoga dispositivos que determinam a:

a) Isenção do ganho de capital na alienação de bens de pequeno valor, cujo preço de alienação no mês seja inferior a: R$ 20 mil para ações negociadas no mercado de balcão; R$ 35 mil nos demais casos;

b) Isenção do ganho de capital na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440 mil (uma vez a cada 5 anos);

c) Isenção do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, até o limite de 5.000 dólares por ano;

d) Isenção do ganho líquido em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações mensal seja inferior a 20 mil reais, respectivamente;

e) Isenção do acréscimo patrimonial decorrente de heranças ou doações.

Data de apresentação: 17/05/2016

Autor: Vicente Candido - PT/SP

Para acompanhar, clique aqui.

Ementa: Reestrutura a tabela do imposto de renda da pessoa física; institui a tributação de lucros e dividendos distribuídos; revoga isenções fiscais; altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Anexos

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