Dedução do PAT do IR para empresas tributadas no lucro presumido ou inscritas no Simples.

O PL 5491/2016 do deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE), que “modifica a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e Simples Nacional”.

O projeto inclui as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e pelo Simples Nacional na possibilidade de dedução do imposto de renda devido, até 5%, de despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho. Regulamento deverá ser editado em até 120 dias da publicação da Lei, pelo Poder Executivo, para definir obrigações acessórias simplificadas para o cumprimento desta dedução.

Data de apresentação: 08/06/2016

Autor: Marinaldo Rosendo - PSB/PE

Para acompanhar, clique aqui.

Ementa: Modifica a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para permitir a dedução de valores gastos com programas de alimentação do trabalhador por pessoas jurídicas tributadas na sistemática do lucro presumido e Simples Nacional.

Anexos

PL 5491_2016 (54,72 KB)
Recomende este artigo
VOLTAR PARA LEGISLAÇÃO ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO

Seja o primeiro a comentar

Resposta enviada. Aguardando aprovação.

500

Enviar comentário