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Obs.: Conteúdo atualizado após a aprovação do substitutivo do Senado ao PLP 25/2007 pelo Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 4 de outubro de 2016
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar Federal 123/2006) é uma lei bastante dinâmica e já foi submetida a várias atualizações, tendo em vista sempre contribuir para um melhor e mais moderno ambiente para os pequenos negócios. As leis complementares que atualizaram a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foram:
- Lei Complementar 127/2007: Inclusão de novas categorias de atividades no Simples Nacional;
- Lei Complementar 128/2008: Criação do Microempreendedor Individual e do Agente de Desenvolvimento;
- Lei Complementar 133/2009: Inclusão do setor cultural no Simples Nacional;
- Lei Complementar 139/2011: Correção tabelas do Simples; parcelamento de débitos; estímulo às exportações das MPE;
- Lei Complementar 147/2014: Universalização do Simples; blindagem do MEI; regramento Substituição Tributária;
- Lei Complementar 154/2016: Autorização para o Microempreendedor Individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
Em 2014, o Projeto de Lei Complementar 448/2014, desenvolvido com base nos estudos da Fundação Getúlio Vargas e chancelado pelos deputados Guilherme Campos, Otavio Leite, Pepe Vargas, Cláudio Puty, Pedro Eugênio, Luiz Carlos Hauly, Eduardo Sciarra, Roberto Santiago e Antônio Carlos Mendes Thame, propunha novas atualizações da Lei Geral, através da revisão das tabelas e limites do Simples Nacional.
Os objetivos originais do PLC 448/2014 eram eliminar as barreiras, ou “degraus”, dentro do Simples, que desestimulam o crescimento das MPE; eliminar a “morte súbita” das empresas, diante da elevação abrupta de tributação quando da saída do Simples e ingresso no Lucro Presumido; e melhorar a condição oferecida para as empresas que prestam serviços de natureza intelectual, enquadrados na Tabela VI da LC 147/2014.
Por razões regimentais, o projeto foi apensado ao PLP nº 25/07. Em 02 de setembro de 2015, foi aprovado no Plenário da Câmara. Posteriormente, seguiu para o Senado, onde, administrativamente foi catalogado como PLC nº 125/15 – Complementar e aprovado em 28 de junho de 2016.
O projeto retornou então à Câmara dos Deputados, retomando a catalogação como PLP 25/2007. No dia 04 de outubro de 2016, o substitutivo do Senado foi aprovado por unanimidade no Plenário da Câmara dos Deputados, por 380 votos favoráveis e nenhum contrário. Agora, o projeto aguarda a sanção presidencial.
O PLP 25/2007 irá introduzir mudanças significativas para a micro e pequena empresa. Confira as principais mudanças:
Teto de receita bruta anual
- O teto anual da empresa de pequeno porte (EPP) a ser incluída no programa passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
- Não haverá alteração na receita bruta anual de microempresa (ME), que continuará limitada a R$ 360 mil.
- O teto anual do microempreendedor individual será de R$ 81 mil.
Tabelas do Simples Nacional
- O projeto reduz de 6 para 5 as tabelas de tributação pelo Simples Nacional e de 20 para 6 faixas o número de faixas.
- O Simples Nacional passa a adotar tabelas progressivas, nas quais o acréscimo de tributação somente se dá com relação ao valor que ultrapassar a faixa de tributação, nos mesmos moldes do Imposto de Renda Pessoa Física.
- É eliminado o sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- O projeto prevê uma "faixa de transição" entre o Simples Nacional e o regime do Lucro Presumido, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Haverá uma redução da distância entre a alíquota máxima do SIMPLES e o regime do Lucro Presumido.
Limitação do ICMS e do ISS
- A tributação do ICMS e ISS para empresas que faturem acima de R$ 3,6 milhões se dará por meio do regime geral, o que evita perdas para Estados e Municípios.
Simples integrando o regime geral tributário
- Simples integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública, e não poderá ser considerado gasto tributário ou benefício fiscal;
Sublimites Estaduais
- O projeto prevê sublimite único do ICMS em R$1,8 milhões para estados com participação de até 1% do PIB.
Crédito
- O projeto prevê a criação das Empresas Simples de Crédito (ESC), em que essas novas pessoas jurídicas poderão realizar empréstimos de capital próprio de Pessoa Física, integralizado em Pessoa Jurídica especifica, e sem possibilidade de captação de recursos.
- Os créditos somente poderáo ser concedidos a pessoas jurídicas instaladas nos mesmos municípios da ESC.
- As ESCs não estão submetidas às regras gerais dos bancos e nem ao depósito compulsório.
- A regulamentação das ESCs será específica e simplificada, a ser realizada pelo Banco Central.
Investidor-anjo
- O projeto cria a figura do investidor-anjo para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos. O “Investidor-anjo” será uma pessoa física ou jurídica que financiar com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser
constituídos fundos de investimentos com essa finalidade. - Os investimentos não serão considerados aportes financeiros nas empresas beneficiadas.
- Os investidores-anjos poderão investir capital em empresas sem serem responsabilizados como sócios e não responderão pelas dívidas da empresa;
- A restituição do capital investido somente poderá ser exigida num período mínimo de 2 anos e máximo de 7 anos.
- O capital investido será tributado na forma dos ganhos de capital de modo a ser operacionalizado pelo Ministério da Fazenda;
- O investidor-anjo terá preferência caso os sócios decidirem vender a empresa.
- O projeto não traz limitação expressa ao valor que pode ser investido, mas a remuneração do investidor-anjo está limitada a no máximo 50% dos lucros da sociedade.
Inclusão de fabricantes de bebidas
- Micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de cachaça e de licores poderão optar pelo regime de tributação do Simples Nacional.
- Essas empresas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento bem como obedecer às normas de Vigilância Sanitária e da Receita Federal.
Reequadramento das tabelas de tributação
- As seguintes atividades passam a ser tributadas pela Tabela III do Simples Nacional (mais benéfica):
- Arquitetura e Urbanismo;
- Medicina;
- Odontologia e Prótese Dentária;
- Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação e Bancos de Leite;
- A Tabela III será mais favorável em todas as faixas da nova sistemática do Simples, em virtude de acréscimo de 0,5% na última faixa da Tabela V, para adequação da carga tributária.
Parcelamento
- As micro e pequenas empresas poderão optar pelo parcelamento especial, que abrange somente as dívidas consolidadas do Simples Nacional vencidas até a competência de maio de 2016.
- O parcelamento poderá ser realizado com número máximo de 120 parcelas. O valor mínimo das parcelas será de R$ 300 para micro e pequena empresa.
- O parcelamento será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
- O prazo para adesão ao parcelamento será de 90 dias após a sua regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Esse prazo poderá ser ampliado ou renovado pelo Comitê.
- Está prevista correção monetária – taxa Selic + 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Microempreendedor Individual
- Além do aumento do limite da receita bruta anual para R$ 81 mil (média de R$ 6.750,00 mensais), o projeto prevê a possibilidade de empreendedores do meio rural optarem pela sistemática do MEI.
- O projeto estabelece a simplificação da baixa (automática) do MEI em caso de constatação de fraudes.
- O prestador de serviço do meio rural se tornar MEI sem perda da qualidade de segurado especial, mantendo as obrigações de produtor rural caso também exerça essa atividade (sindicato, previdência, etc.).
- O MEI fica autorizado a se inscrever apenas como pessoa física nos conselhos de classe.
- Ficam impedidas quaisquer restrições para a participação de MEI nas licitações públicas.
Fator Emprego – FE (28%)
- O projeto prevê a criação do Fator Emprego - coeficiente ou proporção entre o somatório dos Salários, Pró-labores e Encargos da empresa e a sua receita bruta.
- Caso este coeficiente seja 28% ou mais, as empresas que exerçem atividades intelectuais poderão migrar da Tabela V para a Tabela III, mais favorável.
- As atividades que não gerarem empregos dentro dos parâmetros da lei, inclusive aquelas que tiverem sido reenquadradas na Tabela III, serão transferidas de volta para a nova tabela V.
- Atividades do setor de serviços que geram emprego na proporção do Fator Emprego de 28% terão incentivo maior, podendo optar pela Tabela III, já as atividades que não geram emprego, poderão continuar no SIMPLES, mas na Tabela V.
- O Fator Emprego não se aplica aos Corretores de Seguros e Advogados, que continuam sendo tributados na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.
- Dessa forma, com a aprovação das emendas, haverá um critério uniforme também para o setor de serviços regulamentados no SIMPLES. Das atividades regulamentadas, só não se submeterão ao critério as empresas de serviços contábeis.
Estímulo a Exportação por MPE
- O projeto prevê a adoção de regimes aduaneiros especiais para optantes do Simples, com a simplificação dos procedimentos de logística internacional
- As micro e pequenas empresas exportadoras serão isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação.
Simples Social
- Tributação das organizações da sociedade civil na forma do Simples Nacional em relação às receitas não imunes ou isentas, excluídos sindicatos, associações de classe e partidos políticos.
Salão Parceiro
- Valores repassados a profissional de beleza contratado por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação.
- Empresa contratante deve fazer retenção e recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Outros pontos tratados pelo PLP 25/2007
- O projeto regulamenta o Salão Parceiro
- Organizações da sociedade civil poderão ser consideradas micro e pequenas empresas (exceto sindicatos, associações de classe e partidos políticos).
- As micro e pequenas empresas terão direito a redução do valor do depósito recursal na Justiça do Trabalho na ordem de 50%;
- As relações de consumo foram incluídas entre aquelas submetidas à fiscalização orientadora (sujeitas portanto à dupla visita antes de atuação e multa)
Vigência dos dispositivos previstos pelo PLP 25/2007
- O projeto prevê diferentes datas para início da vigência dos seus dispositos. Não haverá impactos fiscais em 2016 e 2017.
- O Parcelamento Especial irá iniciar sua vigência (90 dias) a partir da publicação da lei complementar.
- O item relativo ao investidor-anjo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
- Demais dispositivos, como a revisão da tabela do Simples Nacional, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2018.
A redação final do PLP 25/2007 foi disponibilizada no site da Câmara dos Deputados. Clique aqui.
O prazo final para a sanção presidencial é 27 de outubro de 2016.