Portal da Lei Geral

Obs.: Conteúdo atualizado após a aprovação do substitutivo do Senado ao PLP 25/2007 pelo Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 4 de outubro de 2016

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar Federal 123/2006) é uma lei bastante dinâmica e já foi submetida a várias atualizações, tendo em vista sempre contribuir para um melhor e mais moderno ambiente para os pequenos negócios. As leis complementares que atualizaram a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foram:

  • Lei Complementar 127/2007: Inclusão de novas categorias de atividades no Simples Nacional;
  • Lei Complementar 128/2008: Criação do Microempreendedor Individual e do Agente de Desenvolvimento;
  • Lei Complementar 133/2009: Inclusão do setor cultural no Simples Nacional;
  • Lei Complementar 139/2011: Correção tabelas do Simples; parcelamento de débitos; estímulo às exportações das MPE;
  • Lei Complementar 147/2014: Universalização do Simples; blindagem do MEI; regramento Substituição Tributária;
  • Lei Complementar 154/2016: Autorização para o Microempreendedor Individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

Em 2014, o Projeto de Lei Complementar 448/2014, desenvolvido com base nos estudos da Fundação Getúlio Vargas e chancelado pelos deputados Guilherme Campos, Otavio Leite, Pepe Vargas, Cláudio Puty, Pedro Eugênio, Luiz Carlos Hauly, Eduardo Sciarra, Roberto Santiago e Antônio Carlos Mendes Thame, propunha novas atualizações da Lei Geral, através da revisão das tabelas e limites do Simples Nacional. 

Os objetivos originais do PLC 448/2014 eram eliminar as barreiras, ou “degraus”, dentro do Simples, que desestimulam o crescimento das MPE; eliminar a “morte súbita” das empresas, diante da elevação abrupta de tributação quando da saída do Simples e ingresso no Lucro Presumido; e melhorar a condição oferecida para as empresas que prestam serviços de natureza intelectual, enquadrados na Tabela VI da LC 147/2014.

Por razões regimentais, o projeto foi apensado ao PLP nº 25/07. Em 02 de setembro de 2015, foi aprovado no Plenário da Câmara.  Posteriormente, seguiu para o Senado, onde, administrativamente foi catalogado como PLC nº 125/15 – Complementar e aprovado em 28 de junho de 2016. 

O projeto retornou então à Câmara dos Deputados, retomando a catalogação como PLP 25/2007. No dia 04 de outubro de 2016, o substitutivo do Senado foi aprovado por unanimidade  no Plenário da Câmara dos Deputados, por 380 votos favoráveis e nenhum contrário. Agora, o projeto aguarda a sanção presidencial.

O  PLP 25/2007 irá introduzir mudanças significativas para a micro e pequena empresa. Confira as principais mudanças:

Teto de receita bruta anual

  • O teto anual da empresa de pequeno porte (EPP) a ser incluída no programa passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
  • Não haverá alteração na receita bruta anual de microempresa (ME), que continuará limitada a R$ 360 mil.
  • O teto anual do microempreendedor individual será de R$ 81 mil.

Tabelas do Simples Nacional

  • O projeto reduz de 6 para 5 as tabelas de tributação pelo Simples Nacional e de 20 para 6 faixas o número de faixas. 
  • Simples Nacional passa a adotar tabelas progressivas, nas quais o acréscimo de tributação somente se dá com relação ao valor que ultrapassar a faixa de tributação, nos mesmos moldes do Imposto de Renda Pessoa Física. 
  • É eliminado o sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
  • O projeto prevê uma "faixa de transição" entre o Simples Nacional e o regime do Lucro Presumido, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Haverá uma redução da distância entre a alíquota máxima do SIMPLES e o regime do Lucro Presumido. 

Limitação do ICMS e do ISS

  • A tributação do ICMS e ISS para empresas que faturem acima de R$ 3,6 milhões se dará por meio do regime geral, o que evita perdas para Estados e Municípios.

Simples integrando o regime geral tributário

  • Simples integra o regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública, e não poderá ser considerado gasto tributário ou benefício fiscal;

Sublimites Estaduais

  • O projeto prevê sublimite único do ICMS em R$1,8 milhões para estados com participação de até 1% do PIB. 

Crédito

  • O projeto prevê a criação das Empresas Simples de Crédito (ESC), em que essas novas pessoas jurídicas poderão realizar  empréstimos de capital próprio de Pessoa Física, integralizado em Pessoa Jurídica especifica, e sem possibilidade de captação de recursos.
  • Os créditos somente poderáo ser concedidos a pessoas jurídicas instaladas nos mesmos municípios da ESC.
  • As ESCs não estão submetidas às regras gerais dos bancos e nem ao depósito compulsório. 
  • A regulamentação das ESCs será específica  e simplificada,  a ser realizada pelo Banco Central.

Investidor-anjo

  • O projeto cria a figura do investidor-anjo para incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos. O “Investidor-anjo” será uma pessoa física ou jurídica que financiar com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser
    constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.
  • Os investimentos não serão considerados aportes financeiros nas empresas beneficiadas.
  • Os investidores-anjos poderão investir capital em empresas sem serem responsabilizados como sócios e não responderão pelas dívidas da empresa;
  • A restituição do capital investido somente poderá ser exigida num período mínimo de 2 anos e máximo de 7 anos.
  • O capital investido será tributado na forma dos ganhos de capital de modo a ser operacionalizado pelo Ministério da Fazenda;
  • O investidor-anjo terá preferência caso os sócios decidirem vender a empresa.
  • O projeto não  traz limitação expressa ao valor que pode ser investido, mas a remuneração do investidor-anjo está limitada a no máximo 50% dos lucros da sociedade.

Inclusão de fabricantes de bebidas

  • Micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de cachaça e de licores poderão optar pelo regime de tributação do Simples Nacional.
  • Essas empresas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento bem como obedecer às normas de Vigilância Sanitária e da Receita Federal.

Reequadramento das tabelas de tributação

  • As seguintes atividades passam a ser tributadas pela Tabela III do Simples Nacional (mais benéfica):
    • Arquitetura e Urbanismo;
    • Medicina;
    • Odontologia e Prótese Dentária;
    •  Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação e Bancos de Leite;
  • A Tabela III será mais favorável em todas as faixas da nova sistemática do Simples, em virtude de acréscimo de  0,5% na última faixa da Tabela V, para adequação da carga tributária. 

Parcelamento

  • As micro e pequenas empresas poderão optar pelo parcelamento especial, que abrange somente as dívidas consolidadas do Simples Nacional vencidas até a competência de maio de 2016.
  • O parcelamento poderá ser realizado com número máximo de 120 parcelas. O valor mínimo das parcelas será de R$ 300 para micro e pequena empresa.
  • O parcelamento será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
  • O prazo para adesão ao parcelamento será de  90 dias após a  sua regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Esse prazo poderá ser ampliado ou renovado pelo Comitê.
  • Está prevista correção monetária – taxa Selic + 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Microempreendedor Individual

  • Além do aumento do limite da receita bruta anual para R$ 81 mil (média de R$ 6.750,00 mensais), o projeto prevê a possibilidade de empreendedores do meio rural optarem pela sistemática do MEI.
  • O projeto estabelece a simplificação da baixa (automática) do MEI em caso de constatação de fraudes.
  • O prestador de serviço do meio rural se tornar MEI sem perda da qualidade de segurado especial, mantendo as obrigações de produtor rural caso também exerça essa atividade (sindicato, previdência, etc.).
  • O MEI fica autorizado a se inscrever apenas como pessoa física nos conselhos de classe.
  • Ficam impedidas quaisquer restrições para a participação de MEI nas licitações públicas.

Fator Emprego – FE (28%)

  • O projeto prevê a criação do Fator Emprego - coeficiente ou proporção entre o somatório dos Salários, Pró-labores e Encargos da empresa e a sua receita bruta.
  • Caso este coeficiente seja 28% ou mais, as empresas que exerçem atividades intelectuais poderão  migrar da Tabela V para a Tabela III, mais favorável. 
  • As atividades que não gerarem empregos dentro dos parâmetros da lei, inclusive aquelas que tiverem sido reenquadradas na Tabela III, serão transferidas de volta para a nova tabela V.
  • Atividades do setor de serviços que geram emprego na proporção do Fator Emprego de 28% terão incentivo maior, podendo optar pela Tabela III, já as atividades que não geram emprego, poderão continuar no SIMPLES, mas na Tabela V.
  • O Fator Emprego não se aplica aos Corretores de Seguros e Advogados, que continuam sendo tributados na forma dos Anexos III e IV, respectivamente.
  • Dessa forma, com a aprovação das emendas, haverá um critério uniforme também para o setor de serviços regulamentados no SIMPLES. Das atividades regulamentadas, só não se submeterão ao critério as empresas de serviços contábeis.

Estímulo a Exportação por MPE

  • O projeto prevê a adoção de regimes aduaneiros especiais para optantes do Simples, com a simplificação dos procedimentos de logística internacional
  • As micro e pequenas empresas exportadoras serão isentas do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação.

Simples Social

  • Tributação das organizações da sociedade civil na forma do Simples Nacional em relação às receitas não imunes ou isentas, excluídos sindicatos, associações de classe e partidos políticos.

Salão Parceiro

  • Valores repassados a profissional de beleza contratado por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação.
  • Empresa contratante deve fazer retenção e recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Outros pontos tratados pelo PLP 25/2007

  • O projeto regulamenta o Salão Parceiro
  • Organizações da sociedade civil poderão ser consideradas micro e pequenas empresas (exceto sindicatos, associações de classe e partidos políticos).
  • As micro e pequenas empresas terão direito a redução do valor do depósito recursal na Justiça do Trabalho na ordem de 50%; 
  • ​As relações de consumo foram incluídas entre aquelas submetidas à fiscalização orientadora (sujeitas portanto à dupla visita antes de atuação e  multa)

Vigência dos dispositivos previstos pelo PLP 25/2007

  • O projeto prevê diferentes datas para início da vigência dos seus dispositos. Não haverá impactos fiscais em 2016 e 2017.
  • O Parcelamento Especial irá iniciar sua vigência (90 dias) a partir da publicação da lei complementar.
  • O item relativo ao investidor-anjo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
  • Demais dispositivos, como a revisão da tabela do Simples Nacional, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

A redação final do PLP 25/2007 foi disponibilizada no site da Câmara dos Deputados. Clique aqui.

O prazo final para a sanção presidencial é 27 de outubro de 2016.





 

 

 

Recomende este artigo
VOLTAR PARA NOTÍCIAS

Seja o primeiro a comentar

Resposta enviada. Aguardando aprovação.

500

Enviar comentário