As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, assim como os microempreendedores individuais,  são desobrigados do pagamento de Contribuição Sindical Patronal para as federações do Comércio e Indústria , e a qualquer sindicato patronal, conforme previsto na   Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), a qual garante tratamento diferenciado para os pequenos negócios e isenta do pagamento desta contribuição.

A LC 123/2006 prevê que as empresas optantes pelo Supersimples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".

Como já é de conhecimento público, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) com as demais  federações estaduais, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção da Contribuição Sindical Patronal, concedida pelo SIMPLES as  micros e pequenas empresas em 2008, e esta ação foi julgada improcedente dois anos depois pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da lei 123/06, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, viola disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical, e ceifaria receita de seus representados e a sua própria.

A ação foi julgada improcedente por cinco dos seis conselheiros do STF e teve como relator o ministro Joaquim Barbosa. Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto, além de Joaquim Barbosa, votaram a favor da isenção às pequenas empresas.

Fonte: Tudo Rondônia 

 

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Comentários

  1. eduardo
    19 de abril de 2017, 16:07

    parabens pelo artigo

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  2. Contábil
    15 de janeiro de 2018, 16:29

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

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